Dicas para trocar o presente que ganhou de Natal

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Imagem: (Foto Divulgação)

O Natal é momento de presentes. Amigos, familiares, namorados trocam lembranças das mais variadas possíveis. Embora a intenção seja agradar, nem sempre compramos exatamente aquilo que nossos presenteados desejam.  Muitas vezes ocorre de errarmos cor, tamanho ou modelo, isso sem mencionar quando presenteamos algo repetido. Mas será que dá pra corrigir essa situação? Confira a seguir os principais direito do consumidor na hora da substituição.

Primeiramente, é preciso saber que o Código de Defesa do Consumidor só obriga os fornecedores a trocarem um produto se ele tiver defeito de fabricação ou se for “imprestável, total ou parcialmente, ao fim a que se destina”, afirma a advogada Denise Pereira do Santos.

Isso significa que, segundo a lei, nenhum estabelecimentos é obrigado a trocar um sapato, por exemplo, só porque não serviu ou porque não gostou. Todavia, como o bom relacionamento está acima de qualquer coisa, na maior parte dos casos, os fornecedores se dispõem as trocas requeridas, mesmo porque isso acirra ainda mais o consumo.

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O importante em qualquer circunstância é ficar atento as regras do estabelecimento, ou seja, na hora da compra o consumidor deve se informar sobre as possibilidades da loja em realizar a troca e, sobretudo, quais os termos desta operação. Vale lembrar que conservar a etiqueta e guardar a nota fiscal são costumes imprescindíveis para facilitar a troca. Nas livrarias, é importante não esquecer de solicitar o selo da troca e advertir seu presenteado quanto tempo ele possui para realizar a substituição.

Prazo para a substituição, de acordo com a lei

Caso a mercadoria não proporcione defeito, são as normas do estabelecimento que definirão a possibilidade da substituição. Porém, se a mercadoria conter algum tipo de vício, isto é, estiver danificada, faltando peças ou apresentar qualquer problema, existem duas opções. No caso dos serviços e produtos duráveis, o prazo para protesto é de 90 dias, calculados a partir da compra.

“O mais recomendado é o consumidor não deixar para o último minuto e entrar em contato com a empresa assim que perceber o defeito”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste – Associação de Consumidores. As mercadorias duráveis e semiduráveis são aquelas que a maior parte dos consumidores já indicou que deseja dar de presente: brinquedos, eletrônicos, roupas e livros.

Se a mercadoria ou serviço for qualificado como bem não durável, isto é, aqueles que se gastam rapidamente com o tempo, o consumidor possui um prazo de 30 dias, calculados da data da compra, para protestar.

Já o fornecedor possui um prazo de 30 dias para proporcionar uma saída ao problema. Caso o conserto não seja realizado no prazo estipulado, o fornecedor é obrigado a selecionar  uma das seguintes opções: substituir a mercadoria por outra em perfeito estado, devolver a quantia paga prontamente corrigida monetariamente ou reduzir proporcionalmente o valor.

Compras pela internet

No caso das compras efetuadas fora do estabelecimento, a situação alterada. A lei garante que os produtos ou serviços obtidos via internet, catálogos ou telefones sejam devolvidos sem justificativa.

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Como o consumidor não teve a chance de avaliar a mercadoria, é conferido a ele o direito de devolução. O prazo para a desistência, podendo-se requerer o valor pago, é de 7 dias a partir do recebimento da mercadoria ou serviço.

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