Usucapião Especial Urbano, Requisitos

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O estatuto da usucapião teve origem no Direito Romano, sendo positivado com o objetivo de proteger a posse do adquirente que recebera a coisa sem as solenidades necessárias.

A expressão usucapião provém do latim e é composta pelo verbo “capio” que exprime tomada, ocupação, aquisição, e quando antecedida pela palavra “usus” significa pelo uso. Assim, pode-se conceituar usucapião como sendo o modo de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada por certo lapso temporal exigido em lei.

Os requisitos gerais da usucapião englobam o aspecto pessoal, real e formal, portanto podemos classificá-lo:

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“Requisitos Pessoais” que são aqueles referentes ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que irá sofrer desfalque em seu patrimônio. Há necessidade de averiguar a capacidade e a qualidade do adquirente.

São considerados capazes as pessoas jurídicas de direito público interno e as pessoas de direito privado, as pessoas naturais abrangendo brasileiros, estrangeiros maiores de vinte e um anos, naturalizados, emancipados, e os absolutamente e relativamente incapazes, através de seus representantes legais.

“Requisitos Reais” que são aqueles referentes aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapiados, uma vez que nem todos os direitos e todas as coisas são passíveis de usucapião.

A coisa passível de ser adquirida por usucapião deve estar no comércio e ser hábil. Como também, só podem ser adquiridos mediante usucapião os direitos reais que recaem sobre as propriedades, enfiteuse, usufruto, servidão, etc.

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“Requisitos Formais” que são aqueles que compreendem os elementos necessários e comuns do instituto. Classificam-se como pressupostos comuns a posse revestida de animus domini (intenção de dono), a posse prolongada, a posse contínua, e a posse justa. Já como pressupostos especiais, têm o justo título e a boa-fé.

Você pode contar também com a usucapião especial urbana que está prevista tanto na Carta Magna, quanto em lei infraconstitucional. O Código Civil revogado não trazia em seu texto legal essa espécie de usucapião, sendo esta tratada apenas pela Constituição Federal.

Usucapião Especial está dividida em usucapião especial urbana e usucapião especial rural. Contudo, usucapião urbana está prevista no artigo 183 da Constituição Federal, o qual estabelece:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Como também está presente no artigo 1.240 do Código Civil, com o mesmo contexto legal.

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Além dos pressupostos comuns, a presente espécie possui os seguintes requisitos específicos:

1- O imóvel deve estar situado na área urbana, sendo necessário levar em consideração o perímetro urbano;

2- O imóvel tem que ter área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

3- O possuidor, durante o período de cinco anos, não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como também não poderá ter imóvel, qualquer pessoa que dependa economicamente do possuidor, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

4- imóvel deverá ser destinado à moradia;

5- O possuidor deverá estar na posse do bem pelo lapso temporal de cinco anos.

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