Substituição tributária – Como funciona?

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Substiruição tributária
A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao seu contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassa ao governo.

Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS, conhecido como ICMS/ST, embora esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

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Existem várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás e a substituição propriamente dita.

A substituição para frente: o tributo relativo a fatos gerados que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, como objetivo determinar o preço final praticado em cada operação.

Na substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas ou seus resultados.

Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituido por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

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Já os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.

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