Prefeitura de São Paulo lança tíquete para regularizar valet

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A finalidade é tentar impedir a sonegação fiscal e, ao mesmo tempo, facilitar a fiscalização.

As agências da valet, responsáveis por guardar os veículos de clientes em bares e restaurantes, terão que usar um tíquete aprovado pela Prefeitura de São Paulo a partir do dia 1º de julho. A regra foi divulgada nesta terça-feira no “Diário Oficial” da cidade.

A finalidade é tentar impedir a sonegação fiscal e, ao mesmo tempo, facilitar a fiscalização. Com a uniformização do tíquete entregue aos clientes, o proprietário saberá se o serviço é legal ou clandestino.

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As agências terão que pedir os talões no site da prefeitura e buscar após executarem o pagamento. A taxa mínima será de 2% do preço arrecadado para cada automóvel estacionado. A instrução veda a comercialização ou empréstimo dos boletos, sob pena de multa. Os valet que não incluírem o tíquete oficial ou não fornecerem nota fiscal igualmente serão multados.

Veja a íntegra da instrução normativa

As agências terão que pedir os talões no site da prefeitura e buscar após executarem o pagamento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1º A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante denominado de Cupom de Serviço de Valet, é obrigatória, a partir de 1º de julho de 2012, para todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar a distribuição, a guarda e o fornecimento dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.

SEÇÃO II
Pedido de Impressão do Cupom

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Art. 3º Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.

§ 1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web ou certificado digital.

§ 2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, e solicite a impressão dos cupons informando que prestará o serviço diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças incluirá, de ofício, o código do serviço de “valet” no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do solicitante.

Art. 4º Os cupons serão impressos em talonários contendo 20 (vinte) folhas, com a indicação dos dados da empresa e do valor do serviço.

§ 1º O cancelamento do pedido de impressão somente será permitido antes do aceite do pedido de que trata o artigo 6° desta Instrução Normativa.

§ 2º O solicitante poderá acompanhar a situação do pedido de impressão dos Cupons de Serviço de Valet por meio do Sistema “Serviço de Valet”, disponível no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 3°.

SEÇÃO III
Pagamento do ISS

Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da referida Lei.

§1° O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após o pedido de impressão dos cupons, por meio de guia própria a ser emitida por meio do sistema de que trata o art. 3º.

§ 2º Nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, deverá ser informada, no momento da solicitação de impressão dos Cupons, a alíquota aplicável ao serviço, na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3° A alíquota mínima aplicável ao serviço será de 2% nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º O pagamento do ISS devido, na forma disposta no artigo anterior, é condição necessária para o aceite do pedido de fornecimento dos cupons.

SEÇÃO IV
Confecção do Cupom

Art. 7º Os Cupons de Serviço de Valet são compostos de 3 (três) partes destacáveis (ANEXO I), na seguinte conformidade:

I – o canhoto (Parte A);
II – o Cupom (Parte B);
III – o comprovante da estada (Parte C).

§ 1º As partes mencionadas no “caput” conterão os seguintes dados:

I – canhoto frente (Parte A):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação dos serviços;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.

II – Cupom frente (Parte B):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço;
g) código de verificação do documento com lacre.

III – comprovante da estada – frente (Parte C):
a) número do Cupom de Serviço de “Valet”;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.

IV – canhoto – verso (Parte A):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;
d) número do prisma.

V – comprovante de estada – verso (Parte C):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) número do prisma.
§ 2º Os dados descritos nas alíneas “a”, “b” e “f” dos incisos I, II e III, bem como a o da alínea “g” do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.

§ 3º Os dados descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” dos incisos I, II e III e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço;

§ 4º Os dados descritos nas alíneas “d” e “e” dos incisos I e II são de preenchimento obrigatório.

§ 5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria de Finanças que possibilitem, inclusive, a verificação de sua autenticidade no momento do seu registro no Sistema da Nota Fiscal Paulistana, conforme previsão disposta no § 1° do art. 14.

SEÇÃO V
Entrega do Cupom

Art. 8° O solicitante deverá retirar os talonários na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.

Parágrafo único. O servidor responsável pela entrega deverá verificar a legitimidade da pessoa que irá retirar os talonários, confirmando se ela foi indicada, pelo solicitante, como a pessoa autorizada a proceder à retirada.

Art. 9° A Secretaria de Finanças disponibilizará os Cupons de Serviços de Valet solicitados em até 12 (doze) dias corridos contados da data de identificação do pagamento de que trata o §1° do art. 5° desta Instrução Normativa.

SEÇÃO VI
Utilização do Cupom

Art. 10º. O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado do talonário e utilizado no momento da prestação do serviço.

Art. 11º. O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de forma visível no lado interno do para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 12º. O comprovante da estada (Parte C) deverá ficar de posse do tomador do serviço, que deverá entregá-lo ao prestador somente no momento da retirada do veículo.

Art. 13º. O descumprimento do disposto nos artigos 10,11 e 12 equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
Geração e Utilização de Créditos

Art. 14º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3° da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito.

§1° Para a obtenção do crédito de que trata o caput, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

§ 2° Aplica-se, em relação ao crédito de que trata o caput, as mesmas disposições previstas no art. 2° da Lei 14.097/2005.

Art. 15º. Os Cupons de Serviço de Valet utilizados e devidamente registrados na forma prevista no § 1° do artigo anterior serão passíveis de geração de bilhetes para o sorteio de prêmios instituído nos termos do disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei 14.097/2005.

SEÇÃO VIII
Cancelamento e Devolução do Cupom

Art. 16º. Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet nos seguintes casos:
I – encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”;
II – defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço de Valet;

Art. 17º. O cancelamento de Cupons de Serviço de Valet poderá ser solicitado, mediante requerimento, pelo prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, ou, no caso descrito no inciso II do artigo anterior, também pela empresa solicitante do cupom.

§ 1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por meio do Sistema de que trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega, na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento.

§ 2º O prazo para a entrega do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento, será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I e II do artigo anterior.

§ 3° A devolução só será admitida quando os cupons encontrarem-se no mesmo estado em que forem fornecidos.

§ 4º A não observância do prazo a que se refere o § 2º acarretará a apreensão dos cupons, conforme disposto no inciso II, do art. 20 desta Instrução Normativa.

§ 5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o prestador de serviço poderá solicitar a restituição do valor do ISS pago antecipadamente.

Art. 18º. A análise do pedido de cancelamento de Cupons de Serviço de Valet será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá cancelar os cupons por meio do Sistema, informando a sua numeração, o destino (se inutilizados ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado) e a data da destinação.

§ 2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e, no caso de defeito de confecção, a Secretaria de Finanças providenciará novo suprimento nas quantidades correspondentes.

SEÇÃO IX
Disposições Gerais

Art. 19º. É vedada a reutilização, cessão ou venda de Cupons de Serviço de Valet.

Parágrafo único. Equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a utilização de cupom que já tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido por cessão ou compra de terceiros, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação.

Art. 20º. Serão apreendidos os cupons:
I – de legitimidade duvidosa;
II – não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no § 2° do art. 17.

Art. 21º. Fica alterada o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:
Código de Serviço: 07846
Item da Lei 13.701/03: 11.01
DESCRIÇÃO: Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.
Documentos Fiscais (NOTA 1): Cupom de Serviço de Valet

Art. 22º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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