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Olá,
Hoje nos vamos lembrar que os empregados demitidos podem se socorrer na Lei n.º 9.656, de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, que assegurou aos ex-empregados o direito de manter-se como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Antes disso, o empregado era demitido e perdia as carências. Importante lembrar que após a demissão o pagamento da mensalidade deve ser custeada 100% pelo demitido, usufruindo ele do desconto por estar em grupo.
Sds MarcosAlencar
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