Justiça nega indenização no caso do Rato da Coca-Cola

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A Justiça de São Paulo decidiu negar a indenização ao consumidor Wilson Batista de Resende, que alega ter ingerido Coca Cola contaminada por pedaços de rato. Na decisão, a juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível diz que há diversos indícios de fraude nas garrafas apresentadas pelo autor do processo, e que as alterações “físicas ou neurológicas” sofridas pelo consumidor não estariam relacionados ao caso.

O caso do rato na Coca-cola aconteceu em 2000, mas só em 2013 ganhou a atenção do público após matéria da Record (Imagem: Divulgação)

Embora o caso tenha acontecido em 2000 e ocasionalmente surja na internet, o ocorrido ganhou repercussão quando a Record exibiu uma matéria a respeito. Na reportagem exibida pela emissora, Wilson diz ter comprado um pacote contendo seis garrafas tipo pet do refrigerante e que ao tomar um gole sentiu ardência forte e gosto de sangue na boca, com isso deixando os produtos de lado. Segundo o processo movido, Wilson diz ter notado corpos estranhos em todas as garrafas em todas as garrafas do pacote, que pareciam ser pedaços do corpo de um animal roedor.

Após contato com o serviço de atendimento ao consumidor da marca, um funcionário da empresa compareceu à sua residência e retirou duas garrafas lacradas para realização de análise.

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O caso ganhou mais repercussão ainda porque, de acordo com o processo, Wilson teria sofrido lesões físicas e psíquicas graves devido à bebida contaminada a ponto de se ver impedido de trabalhar como sacoleiro e relojeiro – atividades que exercia antes do ocorrido. – devido ao comprometimento de movimentos e da fala que vem sofrendo desde então.

Wilson alega que a ingestão da bebida contaminada provocou danos físicos e psíquicos que o impediram de trabalhar. (Foto: Divulgação)

Na decisão da Justiça, consta que a análise do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) afirmou que o lacre não estava violado, mas que “a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre.” As inspeções na fábrica de onde saíram as garrafas também dão conta de que a passagem do corpo estranho para a garrafa, tendo em vista as dimensões do equipamento, não é compatível com o sistema de segurança existente da linha produtiva.

Um outro indício que aponta para a existência de fraude é que as seis garrafas de números não sequenciais apresentavam contaminação sendo que “segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo”

Outro trecho da decisão, afirma que Wilson consumiu apenas um gole da bebida de garrafas nas quais, segundo o depoimento, não estavam acondicionadas as partes do animal, que neste caso a simples repulsa em ver o corpo estranho no refrigerante não constitui causa de alteração psicológica suficiente para requerer pagamento de indenização por danos morais.

Por fim traz ainda a alegação de que o autor do processo tem problemas psiquiátricos, e que inclusive se dedica a procurar produtos danificados em lojas da rede Carrefour, onde o pacote do refrigerante foi comprado. Fato esse que de acordo com a juíza não configura comportamento normal e prejudica a credibilidade das alegações do autor.

Confira a matéria feita pela Record e a entrevista de Wilson Batista de Resende que tornou o caso conhecido:

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