Exigir “folha corrida” é ilegal

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Olá,

Diante da tremenda insegurança que todos nós somos submetidos, muitos empregadores exigem que os candidatos à emprego apresentem certidão negativa criminal, a popular “folha corrida”. Ocorre que, a partir da edição da lei 9.029/95, essa prática vem sendo entendida por alguns juízes como proibida por ser considerada discriminatória e limitativa de acesso ao emprego. As informações aos antecedentes criminais é aberto ao público, o que a lei proíbe é o uso da mesma como critério de não contratação. Só há certa tolerância para algumas funções, a exemplo da função de vigilante de empresa de transporte de valores. Algo a se pensar, apesar da Lei não ser clara neste sentido.

Segue resumo de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho

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17/06/2008 Empresa não pode usar informações da Serasa na seleção de pessoal
A xxxxxxx Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a abster-se de tomar informações na Serasa como requisito para a realização de contratações de novos funcionários. A Sétima Turma rejeitou o recurso por considerar que a empresa não demonstrou qual o seu interesse em obter informações creditícias sobre seus empregados ou candidatos a emprego e acompanhou o entendimento do TRT/PR de que o empenho em conseguir as informações tinha o único objetivo de discriminar. A multa por infração da determinação é de R$ 20 mil por ato praticado, estabelecida na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, a partir de investigação realizada contra a xxxxx Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. (que fornecia dados criminais, trabalhistas e creditícios dos candidatos a emprego). Segundo o MPT, a xxxxxx utilizava os serviços da Innvestig desde 2002, prática que possibilitava a discriminação contra trabalhadores que possuíssem restrições. Ao avaliar o caso, a Vara de Curitiba condenou a xxxxxxxx a pagar indenização por danos morais coletivos de R$200 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. E mais, condenou-a também à obrigação de abster-se de uma série de procedimentos: adotar qualquer critério de seleção de pessoas fundado em sexo, idade, cor ou estado civil; e utilizar banco de dados, tomar ou prestar informações e exigir certidões ou atestados sobre antecedentes criminais, trabalhistas e creditícios relativos a empregados ou a candidatos a emprego. Discordando da decisão, empresa e MPT buscaram o TST, mas a Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional e não conheceu dos recursos de ambas as partes. (RR-98921/2004-014-09-00.0)

 

Sds Marcos Alencar

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