Dívidas com o Fisco? Saiba como a empresa é cobrada

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Você sabe o que é Dívidas com o Fisco? Muitas pessoas buscam no empreendedorismo uma forma de ter a renda tão desejada. Porém, as instabilidades econômicas do país tornam um desafio para algumas empresas manterem a situação financeira em dia. 

Infelizmente, alguns débitos não são pagos e entre aquele credor que o empresário possui uma relação comercial e, por vezes, tem dependência para manter a viabilidade do negócio, e o Fisco – a escolha fica em deixar os tributos de lado.

Saiba como é cobrado e executado os créditos de pessoas jurídicas (as principais devedoras) ou físicas que ficam inadimplentes com o Fisco.

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Dívidas com o Fisco

Aprenda mais sobre Dívidas com o Fisco

A ação de execução fiscal é o modo como a Fazenda Pública, ou seja, o governo, tenta receber judicialmente um crédito que acredita possuir. Em geral, não é a primeira opção para o recebimento e ocorre após uma tentativa de cobrança na esfera administrativa.

Assim, se uma pessoa tem uma dívida com o governo, também chamada de dívida ativa, essa ação é chamada de execução fiscal e, dependendo do caso, o governo pode tomar os bens do devedor para quitar a dívida pendente. Essa ação é válida para todas as esferas de governo, sejam tributos (impostos e taxas) ou não tributos (multas, rompimento de contratos, entre outros).

O que é execução fiscal?

A ação de execução fiscal é determinada pela Lei n° 6.830/80, que define os limites de aplicação do Código de Processo Civil (CPC) em relação a este tipo de dívida com o governo.

Dessa forma, as dívidas com municípios, estados, Distrito Federal e com a União são regidas pela Lei de Execução Fiscal e suplementadas pelo CPC.

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A lei define, portanto, quais são os prazos e ações que a Fazenda Pública deve dar para realizar a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias de pessoas físicas e jurídicas pelas vias judiciais.

Além disso, prevê qual deve ser a ordem de prioridade dos bens dos devedores que devem ser penhorados, colocando a execução fiscal como o último recurso ao qual o Estado pode recorrer para cobrar uma dívida ativa.

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O processo passa a ser fundado em um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), e o primeiro despacho do juiz após o início do processo é citar o executado para que possa pagar a dívida em um prazo de cinco dias ou oferecer uma garantia em juízo.

O objetivo da execução fiscal, se a dívida não for paga espontaneamente, é realizar a expropriação dos bens do devedor que sejam suficientes para pagar o débito. Segundo uma pesquisa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os processos de execução fiscal representam cerca de 39% do total de casos pendentes de julgamento no Brasil.

Etapas da execução fiscal

Após 60 dias da emissão da certidão da dívida pela Fazenda Pública, caso nenhum valor tenha sido recebido, inicia-se o processo. A partir de então, o Estado entra com uma ação de execução fiscal pelo judiciário que segue as seguintes etapas, segundo a Lei n° 6.830/80:

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  1. Petição inicial

Passado o prazo de 60 dias, a Fazenda Pública entra com uma ação e um juiz é nomeado para o caso. Nesse momento, o valor cobrado pelo processo judicial será o mesmo que está previsto na dívida.

Ao receber o aviso da petição inicial, o devedor tem cinco dias para quitar o débito com a Fazenda, ou para nomear bens de valores equivalentes ao montante da dívida para penhora. Nesta etapa, no entanto, o valor deve incluir os juros e mora.

  1. Comunicação e penhora

Passado o prazo de cinco dias, se o pagamento ou a garantia não tiver ocorrido, é realizada a penhora forçada dos bens do devedor. Para isso, o judiciário obedece a seguinte ordem prevista pela Lei de Execução Fiscal:

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  • Dinheiro;
  • Título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Imóveis;
  • Navios e aeronaves;
  • Veículos;
  • Móveis;
  • Direitos e ações.

Porém, quando o devedor é uma pessoa física, fica proibido por lei a penhora da casa que serve de moradia, já que é considerada um bem de família.

  1. Expropriação de bens

Caso o processo de execução fiscal seja continuado devido à falta de oferecimento de garantia e/ou apresentação de defesa, o Estado pode proceder com a retirada dos bens da propriedade do devedor.

  1. Arrematação e concessão

A última etapa da execução fiscal se dá com a venda, propriamente dita, dos bens do devedor. 

Ou seja, durante a etapa da arrematação e concessão, os leiloeiros públicos divulgam os bens expropriados de modo que sejam vendidos para outras pessoas e os valores possam ser devolvidos aos cofres públicos.

O que são embargos à execução fiscal?

Opor embargos à execução é um dos meios possíveis de defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário executado nos autos da execução fiscal.

O prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados a partir de três momentos:

  • Depósito da quantia referente ao crédito tributário discutido;
  • Juntada da prova da fiança bancária do crédito tributário discutido;
  • Intimação da penhora dos bens do executado.

Com procedimento próprio para as execuções de natureza fiscal, esta é uma ação distribuída por dependência na ação de execução fiscal em que ambas são julgadas em conjunto.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o executado deverá obrigatoriamente garantir o juízo, mesmo que seja uma ação bastante onerosa e de difícil interposição.

Uma vez que haja a garantia do juízo, ao contrário do que se explanou em sede da exceção de pré-executividade, a oposição dos embargos suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, o executado obterá a sua certidão negativa de débitos fiscais até o julgamento definitivo do processo.

Conforme o art. 40,  será possível suspender o processo de execução fiscal quando o devedor não for localizado ou encontrados os seus bens penhoráveis. Caso o processo permaneça suspenso por um ano, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, não correndo o prazo prescricional nesse período.

Além disso, opor embargos à execução fiscal pode ter efeito suspensivo desde que preencha os quatro requisitos do art. 739-A, do CPC:

  • Requerimento do embargante;
  • Relevância da argumentação;
  • Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação;
  • Garantia integral do juízo através de penhora, depósito ou caução referente ao crédito tributário devido.

Assim, qualquer contribuinte, por meio de seu advogado legalmente constituído, pode opor embargos à execução fiscal ou propor ação uma anulatória de débito fiscal, outra forma de defesa possível e que um advogado especialista irá avaliar para melhor aplicação, conforme o caso.

Caso o débito esteja prescrito, ainda cabe alegar e solicitar indenização por dano moral. Para isso, é fundamental contar com um advogado especialista em Direito Tributário para averiguar se os prazos foram obedecidos nas datas estipuladas.

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