DIRF 2017: Receita Federal, Prazo, Entrega

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DIRF 2017 Receita Federal Prazo Entrega

 

Confira todas as informações para a declaração do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2016 e não deixe para o último dia para enviar o documento

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DIRF 2017: Receita Federal, prazo de entrega. Todos os anos milhares de contribuintes devem fazer o download do programa oficial e preencher com informações verídicas os campos da declaração. Para isso, é essencial estar dentro do prazo estabelecido e quanto mais cedo enviar, mais chances de ser restituído nos primeiros lotes.

 

 

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DIRF 2017 Receita Federal: prazo de entrega

Já foi publicado no Diário Oficial da União que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte as informações referentes ao exercício 2016 – DIRF 2017.

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Há duas novidades sobre essa declaração sendo a antecipação do prazo de entrega DIRF para o dia 15 de fevereiro de 2017 e também a obrigatoriedade de identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

DIRF 2017 Receita Federal

Pessoas físicas e jurídicas devem apresentar a DIRF 2017 por terem pago ou que creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido na retenção do IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário.

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A DIRF 2017 deve ser enviada até às 23h59 min do dia 15 de fevereiro de 2017 pelo Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017, que é obrigatório e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.

Para aqueles que não enviarem no prazo estabelecido, estarão sujeitos a multas conforme à lei vigente.

Quem deve apresentar DIRF 2017?

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Confira abaixo todos os requisitos de pessoas físicas e jurídicas que devem apresentar a declaração em 2017 referente ao ano-calendário 2016.

 

I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  1. a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) empresas individuais;
  5. e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) condomínios edilícios;
  8. h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

 

II – Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

  1. a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
  2. b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  3. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  4. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  5. juros e comissões em geral;
  6. juros sobre o capital próprio;
  7. aluguel e arrendamento;
  8. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  9. fretes internacionais;
  10. previdência complementar;
  11. remuneração de direitos;
  12. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  13. lucros e dividendos distribuídos;
  14. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  15. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
  16. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo

 

IRRF:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

  1. a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  3. c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
  4. d) operações de câmbio;
  5. e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

 

  1. f) administração de cartões de crédito (*);
  2. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
  3. h) prestação de serviços de administração de convênios; e II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

 

Dispensa da entrega da DIRF – MEI

Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

 

Dividendos e Lucros

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

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