DIRF 2017 Receita Federal Prazo Entrega
Confira todas as informações para a declaração do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2016 e não deixe para o último dia para enviar o documento
DIRF 2017: Receita Federal, prazo de entrega. Todos os anos milhares de contribuintes devem fazer o download do programa oficial e preencher com informações verídicas os campos da declaração. Para isso, é essencial estar dentro do prazo estabelecido e quanto mais cedo enviar, mais chances de ser restituído nos primeiros lotes.
DIRF 2017 Receita Federal: prazo de entrega
Já foi publicado no Diário Oficial da União que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte as informações referentes ao exercício 2016 – DIRF 2017.
Há duas novidades sobre essa declaração sendo a antecipação do prazo de entrega DIRF para o dia 15 de fevereiro de 2017 e também a obrigatoriedade de identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
DIRF 2017 Receita Federal
Pessoas físicas e jurídicas devem apresentar a DIRF 2017 por terem pago ou que creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido na retenção do IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário.
A DIRF 2017 deve ser enviada até às 23h59 min do dia 15 de fevereiro de 2017 pelo Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017, que é obrigatório e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
Para aqueles que não enviarem no prazo estabelecido, estarão sujeitos a multas conforme à lei vigente.
Quem deve apresentar DIRF 2017?
Confira abaixo todos os requisitos de pessoas físicas e jurídicas que devem apresentar a declaração em 2017 referente ao ano-calendário 2016.
I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
- a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- d) empresas individuais;
- e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- f) titulares de serviços notariais e de registro;
- g) condomínios edilícios;
- h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
- a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
- b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência complementar;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo
IRRF:
I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
- a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
- d) operações de câmbio;
- e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
- f) administração de cartões de crédito (*);
- g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
- h) prestação de serviços de administração de convênios; e II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Dispensa da entrega da DIRF – MEI
Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).
Dividendos e Lucros
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Comentários fechados
Os comentários desse post foram encerrados.