Pensão Alimentícia Maioridade

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Antes de falarmos de pensão alimentícia para maioridade, devemos conceituar. Pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge” (Dicionário jurídico da academia brasileira de letras jurídicas. Planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618). Para os fins do presente trabalho, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade.

A pensão alimentícia é obrigada em dois sentidos de acordo com o código civil de 2002: acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

A obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685).

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O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o conseqüente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Tal alteração ensejou uma dificuldade de ordem prática.

Pelo entendimento do STJ (Supremo Tribunal Federal), por meio da Súmula 358, diz que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ou seja, ao atingir 18 anos a exoneração de pensão alimentícia não é automática, precisa-se comprovar que o alimentado não necessita mais da pensão alimentícia.

Veja o que diz o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O processo de separação de um casal, ainda mais no litigioso, é um processo muito doloroso, no entanto, isso deve ser feito de forma madura e sempre levando em consideração a questão de como fica a qualidade  de vida dos filhos. Faça tudo de modo sempre racional e contando sempre com o apoio da justiça.

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