Entenda os regimes de bens no casamento

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Antes de mais nada, é importante lembrar que apesar das promessas e juras de amor, o casamento acima de tudo é um contrato, o qual possui além das regras religiosas também as regras civis. Desse modo é imprescindível que o casal antes de efetivar a união, converse e esclareça o regime de bens que será adotado. Se você não sabe quais são os tipos de regimes permitido pela Constituição Brasileira, confira abaixo a explicação de cada um deles.

O primeiro é o casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens. Este é o regime mais habitual atualmente, pois, quando o casal não opta por nenhum, automaticamente por lei este será o selecionado. Este regime prevê que todos os bens conquistados pelo casal após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo os bens que cada um adquiriu antes do casamento, continuará sendo propriedade particular de cada um deles, isto é, não poderão ser exigidos caso houver uma futura separação do casal.

O segundo é o Regime de Comunhão Universal de Bens, o qual todos os bens que cada parte comprou antes e após o casamento, pertencerá ao casal em iguais proporções, ou seja, numa futura separação, a quantidade de bens que o casal adquiriu antes e depois do casamento será dividido e distribuído igualmente (50% para o marido e 50% para a esposa). Desse modo é importante ressaltar, que caso um dos conjugues vier a falecer, os herdeiros só poderão usufruir da metade dos bens, já que a outra metade pertence ao conjugue vivo.

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O terceiro é o casamento com Regime de Separação de Bens. Este regime é o oposto ao da comunhão de bens, isto é o que de cada um das partes, continuará sendo antes e depois do casamento. Neste os bens não serão distribuídos ou repartidos, ou seja, os bens da esposa não poderão ser exigidos pelo marido e vice-versa. No entanto, existem alguns casos que é obrigatória a separação de bens, são eles:

– Para noivos maiores de 60 anos ou menores de 16 anos;

– Para noivos que irem contra com inobservância das causas proibitivos da celebração do casamento;

– Para todos que dependerem de suprimento judicial para casarem.

E por último temos o casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos. Neste regime, cada conjugue possui seu próprio patrimônio. Na dissolução sociedade conjugal, isto é, separação entre as partes, lhe cabe direito a metade dos bens conquistados pelo casal, a título oneroso na obtenção do casamento, ou seja, é integrado no patrimônio próprio, os bens que cada uma das partes possuía ao casar e os por eles conquistado, a qualquer tipo de título.

Para finalizar é importante ressaltar alguns pontos importantes. Segundo o artigo 1.517 do Código Civil, o homem e a mulher menores de idade, isto é com dezesseis anos, poderão casar, no entanto, para efetivar a união, ambos terão que possuir uma autorização dos pais ou representantes legais, enquanto a maioridade não for atingida. Outro ponto, o regime poderá ser modificado a qualquer momento mediante alvará judicial e de acordo com ambas as partes. Também segundo o artigo 1.565 §1,  poderão os conjugues acrescentar ao seu o sobrenome do outro

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